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18.11.2005
Discurso da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos - Ester Arantes

Do governo dos livres e dos cativos. Considerações sobre a história das prisões no Brasil.

      Esther Maria de M. Arantes
      Coordenadora da CNDH /CFP


No livro Vigiar e Punir, Michel Foucault nos mostra como se deu a passagem das técnicas punitivas que se dirigiam ao sofrimento do corpo para as tecnologias que se dirigiam à alma. A partir daí, era a certeza de ser punido e não mais a crueldade das penas o que deveria desviar os homens do crime.

"Um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o copo como alvo principal da repressão penal." (Foucault, 1977:14)
 
O essencial passa a ser corrigir, reeducar, curar. Há mesmo aqueles que identificam a prisão com o hospital, o preso com o doente e a pena com o tratamento. O castigo, dirá Foucault, passa da arte de causar sofrimentos insuportáveis à uma economia dos direitos suspensos. (Idem, p.16)

"Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos – daqueles que abriram, por volta de 1760, o período que ainda não se encerrou – é simples, quase evidente. Dire-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma.  À expiação  que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições. Mably formulou o princípio decisivo: “Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”." (Idem, p. 21)

Esclarece que a alma à qual se refere não é uma ilusão ou entidade da teologia cristã. Ela tem uma realidade que é permanentemente produzida pelo poder que se exerce sobre aqueles que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência. Ou seja, esta alma tem uma realidade histórica, que nasce de procedimentos disciplinares.

"Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém, julgam-se também as paixões, os instintos,  as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou da hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos." (Idem, p. 21)

Sobre esta alma, ainda nos dirá Foucault, vários conceitos e campos de saber foram construídos: psique, personalidade, consciência, subjetividade. Assim, o homem objeto de reflexão e intervenção técnica a quem se pretende conhecer, educar, corrigir ou liberar já é, em si mesmo, um efeito do poder. Veja-se o quanto isto nos toca: “A alma, efeito e instrumento de uma anatomia política; a alma, prisão do corpo." (Idem, p.32).

Posto estas colocações iniciais, como pensar isto no Brasil?  A Campanha Nacional de Direitos Humanos, que as Comissões de Direitos Humanos do Sistema Conselhos de Psicologia estão lançando, é pelo fim da violência nas práticas de privação de liberdade, aí incluindo-se não apenas as cadeias, penitenciárias, presídios e delegacias mas também as unidades de internação do sistema sócio-educativo, bem como alguns tipos de abrigos, verdadeiros depósitos de idosos ou portadores de alguma deficiência. É uma oportunidade para problematizarmos todas as formas de clausuras. Sabemos o estado atual de horror dos nossos sistemas de privação de liberdade, mas como chegamos a isto? Vamos propor uma breve reflexão histórica, tomando como eixo de análise não a questão do suplício, como faz Foucault em relação às prisões européias, mas a existência da escravidão no Brasil.

A partir do período imperial tem início uma preocupação com a salubridade das prisões brasileiras, que são consideradas lugares sujos, insalubres, úmidos e fétidos. O Ministro da Justiça, em seu Relatório datado de 19 de novembro de 1825, considera as prisões até então existentes como sendo  “lugares imundos e impróprios para homens” e os presos “vítimas que sofriam durante longos anos a nudez, a fome e a desesperança nos horrendos cárceres em que jaziam sepultados”.  Mas é no Segundo Reinado que tem início um pensamento de reforma, a partir da constatação de que as prisões em nada melhoraram. O Relatório de 1830, por exemplo, afirma que o problema das prisões é o mesmo, em quase todas as Províncias do Império.

Vimos, como nos ensinou Michel Foucault, que as grandes reformas européias deslocaram o objeto da penalidade do corpo para a alma. No entanto, no Brasil, como fazer este deslocamento se os escravos e também, em certa medida, os desclassificados  de todos os tipos, não apenas no período colonial como também no Império, não eram propriamente homens? Se os escravos não tinham alma?

Para que as prisões se modificassem no Brasil era necessário, primeiro, reconhecer o escravo como homem.  No Relatório do Ministro Diogo Antonio Feijó, de 1831, lemos que os calabouços, que eram as prisões dos escravos, eram prisões tirânicas e intoleráveis.  Os senhores podiam mandar prender os escravos por meses, anos, e serem barbaramente açoitados. Informa o Ministro que o Governo decidiu que não mais poderão ser os escravos retidos no calabouço da Corte por mais de um mês a mando dos senhores e nem o castigo poderá ultrapassar 50 açoites, por ordem dos mesmos senhores.  Informa que a autoridade dos senhores deve ficar restrita à correção de faltas e não se estender à punição de crimes - o que fica reservado à Justiça. Afirma: “Os escravos são homens, e as leis os compreendem”.

No entanto, esta é uma afirmação mais retórica do que prática. Podemos constatar, por exemplo, a partir de 1830, que quase todos os Relatórios Ministeriais são unânimes em criticar o Código Criminal e do Processo. Reconhecem que as prisões teriam que se modificar para se adequarem ao novo Código e se adaptarem a isto que Foucault chama de tecnologias disciplinares. Assim é que tem lugar o início da construção da Casa de Correção da Corte, baseada no modelo Panopticon  e que demorou vários anos para ser concluída. Diz o Relatório de 1832:

A falta de tais Casas é extremamente danosa. O Código Criminal não faz quase nenhum uso daspenas de morte, galés, degredo e desterro; a maior parte dos delitos tem a pena de prisão com trabalho e entretanto não existe no Impériop uma só Casa para esse fim! E pode-se dizer sem perigo de erro, que, apesar da boa vontade da Assembléia, e dos executores, muitos anos tem de decorrer, antes que possam haver semelhantes Casas em todos os lugares, em que são necessárias, para que o Código tenha nessa parte execução. (1832: 29/30)

Mas não é apenas a ausência de cadeias limpas, seguras e arejadas o que se critica nos Relatórios, mas uma lei branda, que respeita direitos demais, que não serve para proteger a vida dos cidadãos honesto mas a dos ladrões, dificultando sua condenação devido às novas exigências processuais. Assim, muitas vezes a lei é contornada ou mesmo ignorada, quando se trata de prender e punir escravos, vadios e mendigos. Na vigência da escravidão não se pode levar as leis penais a sério, pois seria admitir a igualdade entre os homens. No Relatório de 1834, por exemplo, o Ministro da Justiça e Eclesiástico, Manoel Alves Branco, dá conhecimento de uma insurreição de escravos na Bahia. Afirma que dentre os elementos de divisão, desordem e desmoralização que nos legou o passado, o pior deles é a escravidão, concluindo que tal fato “nos expõe a crimes e perigos incalculáveis”. O mais assustador, para o Ministro, foi a habilidade e a organização que os escravos demonstraram, mantendo sigilo absoluto do fato e atacando diversos pontos da cidade. Diante disto, e temendo que os escravos permanecessem impunes por falta de provas, ordenou que fossem expulsos para fora do Império todos os africanos libertos, contra quem incidissem suspeitas. O mesmo que se fizesse com os cativos; que seus senhores assinassem Termo de Segurança, afiançando a conduta futura do escravo; que não se deslocassem escravos da Bahia para outras Províncias, sem a autorização do Chefe de Polícia e que os africanos condenados à morte pelo Júri fossem imediatamente executados , sem direito a recursos ao Poder Moderador. Conclui o Ministro, no Relatório, que “sendo a escravidão uma violência constante não pode ser sustentada por outra maneira, senão por medidas fortes, e muito enérgicas” . (1834: 10)

Assim, na vigência da escravidão, a  lei que rege os homens bons não pode  ser a mesma para os escravos e os desclassificados, sendo uma coisa o governos dos livres e outra muito diferente, o governo dos cativos. No Relatório de 1838, diz o Ministro que progrediremos muito em ordem e harmonia social à medida em que a população for conhecendo que os seus verdadeiros interesses consistem na sua dedicação à Sagrada Pessoa de S. M. o Imperador. Diz o Ministro que a polícia, neste ano de 1838, foi muito feliz, por ter reduzido bastante o número de crimes, em relação aos anos de 1837 e 1836. Atribui tal fato às seguintes razões: 1) condenação imediata à morte e galés dos integrantes de uma quadrilha de ladrões; 2)  recrutamento de vadios e ociosos para trabalho forçado; 3) repressão aos mendigos, recolhendo-se à Casa de Correção todos os mendigos capazes de trabalhar e 4) deportação de estrangeiros. Ou seja, o endurecimento da repressão com vistas à limpeza da cidade e o recrutamento de mão de obra semi-escrava para as edificações públicas.

Constatamos, até aqui, que as tentativas de reforma das prisões esbarravam-se sempre na existência de escravos, por não se poder reconhecê-los como sendo homens e como tendo alma racional, e portanto capazes de se governarem. Quando muito, o estatuto de homem lhes era concedido, mas no sentido de homem natural e não político;  homem natural que necessita suprir suas necessidades básicas de comer, dormir, descansar. Tanto que no Relatório de 1825 o Ministro se refere à limpeza das prisões como medida caritativa, decorrente do espírito filantrópico de Dom Pedro I. Já no Segundo Reinado, ao contrário, queria-se um Brasil civilizado, importando-se idéias da Europa esclarecida e iluminada, sem que isto, no entanto, devesse colocar em questão a divisão da sociedade entre livres e cativos. No Relatório de 1940, afirma o Ministro que os brasileiros, saídos faz pouco tempo do regime colonial e desconfiados e receosos em demasia do arbítrio do poder absolutista, abraçaram com avidez “doutrinas vagas e declamatórias de uma liberdade exagerada, pondo de lado o positivo dos fatos, cuja observação, análise e estudo, derrama uma luz imensa na aplicação das questões morais, políticas e da legislação de um país”. (p.19) Fica claro, desta forma, porque o comércio de africanos continuou existindo por vários anos, mesmo na vigência da lei que aboliu o tráfico negreiro.

A República não resolveu o problema. Absorveu a massa de ex-escravos e desclassificados apenas como trabalhador subalternizado ou como classe perigosa. Não fez a Reforma Agrária e não universalizou o ensino primário. Isto é bem claro em relação às crianças e aos adolescentes. As leis da Primeira República rebaixaram a idade penal, regulamentaram o trabalho infantil, definiram a criança pobre como menor abandonado material e moralmente, e permitiu a retirada ou suspensão do pátrio poder  por motivo de pobreza, enviando os menores aos internatos correcionais e de reforma. O próprio Código de Menores consagra a divisão existente entre crianças e menores.

E atualmente, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a criança pobre como sujeito de direitos, diz-se que o Estatuto “protege bandidos”, que é uma “lei branda” ou que “é uma lei utópica, própria para a Suíça mas não para o Brasil”.

O mesmo se dá com os adultos, quando se tenta difundir a idéia de que “bandido bom é bandido morto”, que “direitos humanos é para quem é humano e não para quem é bandido”, que os direitos humanos só servem pra “proteger bandidos”. Ou seja, continuamos a não reconhecer a humanidade de parcelas da sociedade. E isto não é apenas no Brasil. Estamos presenciando, neste momento, o que está ocorrendo na França, com os jovens pobres da periferia se revoltando. Periferia que continua excluída e por isto se revolta contra aquilo que considera intolerável: ser definida como a escória da humanidade.

Hoje temos um pequeno centro com as periferias crescendo por todos os lados. Ou isto se resolve ou isto vai explodir. E certamente não é com mais prisões, com endurecimento das leis penais, que isto vai se resolver.

A crise instalada a partir da hegemonia quase que absoluta do mercado combina desemprego, desesperança e violência, onde os jovens pobres do sexo masculino têm sido as maiores vítimas, sendo que grande parte das mortes nesta faixa etária acontece por motivos externos: acidentes e assassinatos. São eles também, os jovens, os atuais clientes das delegacias, penitenciárias, cadeias e unidades do sistema sócio-educativo.

Finalmente, convocamos a atenção dos psicólogos para as violências existentes nas práticas de privação de liberdade e para aquilo que se apresenta a todos nós como sendo da ordem do intolerável: as torturas, as humilhações, as segregações. Que se ponha um fim a estas violências, e que a elas não se somem outras, porventura impetradas pelo poder técnico.


Referências Bibliográficas:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Lígia M.Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977.

BRASIL. Relatórios dos Ministros da Justiça: 1825 – 1928. Site: http://wwwcrl.uchicago.edu



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17.11.10 - Publicação - FALANDO SÉRIO sobre prisões, prevenção e segurança pública

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18.11.2005
Discurso da Coordenadora Nacional de Direitos Humanos - Ester Arantes

Do governo dos livres e dos cativos. Considerações sobre a história das prisões no Brasil.

      Esther Maria de M. Arantes
      Coordenadora da CNDH /CFP


No livro Vigiar e Punir, Michel Foucault nos mostra como se deu a passagem das técnicas punitivas que se dirigiam ao sofrimento do corpo para as tecnologias que se dirigiam à alma. A partir daí, era a certeza de ser punido e não mais a crueldade das penas o que deveria desviar os homens do crime.

"Um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o copo como alvo principal da repressão penal." (Foucault, 1977:14)
 
O essencial passa a ser corrigir, reeducar, curar. Há mesmo aqueles que identificam a prisão com o hospital, o preso com o doente e a pena com o tratamento. O castigo, dirá Foucault, passa da arte de causar sofrimentos insuportáveis à uma economia dos direitos suspensos. (Idem, p.16)

"Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos – daqueles que abriram, por volta de 1760, o período que ainda não se encerrou – é simples, quase evidente. Dire-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma.  À expiação  que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições. Mably formulou o princípio decisivo: “Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”." (Idem, p. 21)

Esclarece que a alma à qual se refere não é uma ilusão ou entidade da teologia cristã. Ela tem uma realidade que é permanentemente produzida pelo poder que se exerce sobre aqueles que são fixados a um aparelho de produção e controlados durante toda a existência. Ou seja, esta alma tem uma realidade histórica, que nasce de procedimentos disciplinares.

"Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém, julgam-se também as paixões, os instintos,  as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou da hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos." (Idem, p. 21)

Sobre esta alma, ainda nos dirá Foucault, vários conceitos e campos de saber foram construídos: psique, personalidade, consciência, subjetividade. Assim, o homem objeto de reflexão e intervenção técnica a quem se pretende conhecer, educar, corrigir ou liberar já é, em si mesmo, um efeito do poder. Veja-se o quanto isto nos toca: “A alma, efeito e instrumento de uma anatomia política; a alma, prisão do corpo." (Idem, p.32).

Posto estas colocações iniciais, como pensar isto no Brasil?  A Campanha Nacional de Direitos Humanos, que as Comissões de Direitos Humanos do Sistema Conselhos de Psicologia estão lançando, é pelo fim da violência nas práticas de privação de liberdade, aí incluindo-se não apenas as cadeias, penitenciárias, presídios e delegacias mas também as unidades de internação do sistema sócio-educativo, bem como alguns tipos de abrigos, verdadeiros depósitos de idosos ou portadores de alguma deficiência. É uma oportunidade para problematizarmos todas as formas de clausuras. Sabemos o estado atual de horror dos nossos sistemas de privação de liberdade, mas como chegamos a isto? Vamos propor uma breve reflexão histórica, tomando como eixo de análise não a questão do suplício, como faz Foucault em relação às prisões européias, mas a existência da escravidão no Brasil.

A partir do período imperial tem início uma preocupação com a salubridade das prisões brasileiras, que são consideradas lugares sujos, insalubres, úmidos e fétidos. O Ministro da Justiça, em seu Relatório datado de 19 de novembro de 1825, considera as prisões até então existentes como sendo  “lugares imundos e impróprios para homens” e os presos “vítimas que sofriam durante longos anos a nudez, a fome e a desesperança nos horrendos cárceres em que jaziam sepultados”.  Mas é no Segundo Reinado que tem início um pensamento de reforma, a partir da constatação de que as prisões em nada melhoraram. O Relatório de 1830, por exemplo, afirma que o problema das prisões é o mesmo, em quase todas as Províncias do Império.

Vimos, como nos ensinou Michel Foucault, que as grandes reformas européias deslocaram o objeto da penalidade do corpo para a alma. No entanto, no Brasil, como fazer este deslocamento se os escravos e também, em certa medida, os desclassificados  de todos os tipos, não apenas no período colonial como também no Império, não eram propriamente homens? Se os escravos não tinham alma?

Para que as prisões se modificassem no Brasil era necessário, primeiro, reconhecer o escravo como homem.  No Relatório do Ministro Diogo Antonio Feijó, de 1831, lemos que os calabouços, que eram as prisões dos escravos, eram prisões tirânicas e intoleráveis.  Os senhores podiam mandar prender os escravos por meses, anos, e serem barbaramente açoitados. Informa o Ministro que o Governo decidiu que não mais poderão ser os escravos retidos no calabouço da Corte por mais de um mês a mando dos senhores e nem o castigo poderá ultrapassar 50 açoites, por ordem dos mesmos senhores.  Informa que a autoridade dos senhores deve ficar restrita à correção de faltas e não se estender à punição de crimes - o que fica reservado à Justiça. Afirma: “Os escravos são homens, e as leis os compreendem”.

No entanto, esta é uma afirmação mais retórica do que prática. Podemos constatar, por exemplo, a partir de 1830, que quase todos os Relatórios Ministeriais são unânimes em criticar o Código Criminal e do Processo. Reconhecem que as prisões teriam que se modificar para se adequarem ao novo Código e se adaptarem a isto que Foucault chama de tecnologias disciplinares. Assim é que tem lugar o início da construção da Casa de Correção da Corte, baseada no modelo Panopticon  e que demorou vários anos para ser concluída. Diz o Relatório de 1832:

A falta de tais Casas é extremamente danosa. O Código Criminal não faz quase nenhum uso daspenas de morte, galés, degredo e desterro; a maior parte dos delitos tem a pena de prisão com trabalho e entretanto não existe no Impériop uma só Casa para esse fim! E pode-se dizer sem perigo de erro, que, apesar da boa vontade da Assembléia, e dos executores, muitos anos tem de decorrer, antes que possam haver semelhantes Casas em todos os lugares, em que são necessárias, para que o Código tenha nessa parte execução. (1832: 29/30)

Mas não é apenas a ausência de cadeias limpas, seguras e arejadas o que se critica nos Relatórios, mas uma lei branda, que respeita direitos demais, que não serve para proteger a vida dos cidadãos honesto mas a dos ladrões, dificultando sua condenação devido às novas exigências processuais. Assim, muitas vezes a lei é contornada ou mesmo ignorada, quando se trata de prender e punir escravos, vadios e mendigos. Na vigência da escravidão não se pode levar as leis penais a sério, pois seria admitir a igualdade entre os homens. No Relatório de 1834, por exemplo, o Ministro da Justiça e Eclesiástico, Manoel Alves Branco, dá conhecimento de uma insurreição de escravos na Bahia. Afirma que dentre os elementos de divisão, desordem e desmoralização que nos legou o passado, o pior deles é a escravidão, concluindo que tal fato “nos expõe a crimes e perigos incalculáveis”. O mais assustador, para o Ministro, foi a habilidade e a organização que os escravos demonstraram, mantendo sigilo absoluto do fato e atacando diversos pontos da cidade. Diante disto, e temendo que os escravos permanecessem impunes por falta de provas, ordenou que fossem expulsos para fora do Império todos os africanos libertos, contra quem incidissem suspeitas. O mesmo que se fizesse com os cativos; que seus senhores assinassem Termo de Segurança, afiançando a conduta futura do escravo; que não se deslocassem escravos da Bahia para outras Províncias, sem a autorização do Chefe de Polícia e que os africanos condenados à morte pelo Júri fossem imediatamente executados , sem direito a recursos ao Poder Moderador. Conclui o Ministro, no Relatório, que “sendo a escravidão uma violência constante não pode ser sustentada por outra maneira, senão por medidas fortes, e muito enérgicas” . (1834: 10)

Assim, na vigência da escravidão, a  lei que rege os homens bons não pode  ser a mesma para os escravos e os desclassificados, sendo uma coisa o governos dos livres e outra muito diferente, o governo dos cativos. No Relatório de 1838, diz o Ministro que progrediremos muito em ordem e harmonia social à medida em que a população for conhecendo que os seus verdadeiros interesses consistem na sua dedicação à Sagrada Pessoa de S. M. o Imperador. Diz o Ministro que a polícia, neste ano de 1838, foi muito feliz, por ter reduzido bastante o número de crimes, em relação aos anos de 1837 e 1836. Atribui tal fato às seguintes razões: 1) condenação imediata à morte e galés dos integrantes de uma quadrilha de ladrões; 2)  recrutamento de vadios e ociosos para trabalho forçado; 3) repressão aos mendigos, recolhendo-se à Casa de Correção todos os mendigos capazes de trabalhar e 4) deportação de estrangeiros. Ou seja, o endurecimento da repressão com vistas à limpeza da cidade e o recrutamento de mão de obra semi-escrava para as edificações públicas.

Constatamos, até aqui, que as tentativas de reforma das prisões esbarravam-se sempre na existência de escravos, por não se poder reconhecê-los como sendo homens e como tendo alma racional, e portanto capazes de se governarem. Quando muito, o estatuto de homem lhes era concedido, mas no sentido de homem natural e não político;  homem natural que necessita suprir suas necessidades básicas de comer, dormir, descansar. Tanto que no Relatório de 1825 o Ministro se refere à limpeza das prisões como medida caritativa, decorrente do espírito filantrópico de Dom Pedro I. Já no Segundo Reinado, ao contrário, queria-se um Brasil civilizado, importando-se idéias da Europa esclarecida e iluminada, sem que isto, no entanto, devesse colocar em questão a divisão da sociedade entre livres e cativos. No Relatório de 1940, afirma o Ministro que os brasileiros, saídos faz pouco tempo do regime colonial e desconfiados e receosos em demasia do arbítrio do poder absolutista, abraçaram com avidez “doutrinas vagas e declamatórias de uma liberdade exagerada, pondo de lado o positivo dos fatos, cuja observação, análise e estudo, derrama uma luz imensa na aplicação das questões morais, políticas e da legislação de um país”. (p.19) Fica claro, desta forma, porque o comércio de africanos continuou existindo por vários anos, mesmo na vigência da lei que aboliu o tráfico negreiro.

A República não resolveu o problema. Absorveu a massa de ex-escravos e desclassificados apenas como trabalhador subalternizado ou como classe perigosa. Não fez a Reforma Agrária e não universalizou o ensino primário. Isto é bem claro em relação às crianças e aos adolescentes. As leis da Primeira República rebaixaram a idade penal, regulamentaram o trabalho infantil, definiram a criança pobre como menor abandonado material e moralmente, e permitiu a retirada ou suspensão do pátrio poder  por motivo de pobreza, enviando os menores aos internatos correcionais e de reforma. O próprio Código de Menores consagra a divisão existente entre crianças e menores.

E atualmente, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a criança pobre como sujeito de direitos, diz-se que o Estatuto “protege bandidos”, que é uma “lei branda” ou que “é uma lei utópica, própria para a Suíça mas não para o Brasil”.

O mesmo se dá com os adultos, quando se tenta difundir a idéia de que “bandido bom é bandido morto”, que “direitos humanos é para quem é humano e não para quem é bandido”, que os direitos humanos só servem pra “proteger bandidos”. Ou seja, continuamos a não reconhecer a humanidade de parcelas da sociedade. E isto não é apenas no Brasil. Estamos presenciando, neste momento, o que está ocorrendo na França, com os jovens pobres da periferia se revoltando. Periferia que continua excluída e por isto se revolta contra aquilo que considera intolerável: ser definida como a escória da humanidade.

Hoje temos um pequeno centro com as periferias crescendo por todos os lados. Ou isto se resolve ou isto vai explodir. E certamente não é com mais prisões, com endurecimento das leis penais, que isto vai se resolver.

A crise instalada a partir da hegemonia quase que absoluta do mercado combina desemprego, desesperança e violência, onde os jovens pobres do sexo masculino têm sido as maiores vítimas, sendo que grande parte das mortes nesta faixa etária acontece por motivos externos: acidentes e assassinatos. São eles também, os jovens, os atuais clientes das delegacias, penitenciárias, cadeias e unidades do sistema sócio-educativo.

Finalmente, convocamos a atenção dos psicólogos para as violências existentes nas práticas de privação de liberdade e para aquilo que se apresenta a todos nós como sendo da ordem do intolerável: as torturas, as humilhações, as segregações. Que se ponha um fim a estas violências, e que a elas não se somem outras, porventura impetradas pelo poder técnico.


Referências Bibliográficas:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Lígia M.Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977.

BRASIL. Relatórios dos Ministros da Justiça: 1825 – 1928. Site: http://wwwcrl.uchicago.edu

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