09.04.2008
Conheça a manifestação do Conselho sobre o PL que trata do Depoimento Sem Dano.
O Conselho Federal de Psicologia - CFP e sua Comissão Nacional de Direitos Humanos - CNDH vêm manifestar suas preocupações e sugestões em relação ao projeto denominado “depoimento sem dano”, transformado no PLC nº 35/2007, substitutivo ao PL 4.126 de 2004, de autoria da deputada Maria do Rosário.
O projeto piloto foi implantado em 2003, no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre - RS, sendo destinado à oitiva de crianças e adolescentes apontados como vítimas ou testemunhas de abuso sexual ou maus-tratos. Tal depoimento é tomado por psicólogos ou assistentes sociais em um local conectado por vídeo e áudio à sala de audiência. O juiz e os demais presente s à a udiência vêem e ouvem, por um aparelho de televisão, o depoimento da criança ou adolescente. O juiz pode, por comunicação em tempo real com o psicólogo ou assistente social, fazer perguntas e solicitar esclarecimentos. Tal procedimento é também gravado e passa a constituir prova nos autos, além de muitas vezes substituir a avaliação psicológica.
Como procuramos destacar nas partes grifadas, aqui o psicólogo não é chamado a desenvolver propriamente um exercício profissional, mas a atuar como um mediador do inquiridor (juiz), supostamente mais humanizado, procurando ganhar a confiança das supostas vítimas para que venham a falar, e a constituir a prova contra os acusados, possibilitando, assim, a produção antecipada dessa prova no processo penal, antes mesmo do ajuizamento da ação.
É histórica a preocupação dos psicólogos, e também de outros profissionais que atuam na área, com a revitimização das crianças e adolescentes, supostamente abusados sexualmente ou maltratados, pelos inúmeros depoimentos, exames médicos, avaliações psicológicas a que são submetidos, como também pela excessiva demora na tramitação dos respectivos processos judiciais. Em determinadas situações, podemos até questionar se a causa maior de sofrimento é o dano psíquico decorrente da violência propriamente dita ou a violência da excessiva exposição durante os procedimentos - às vezes mal sucedidos - do sistema judiciário e de proteção.
Portanto, reconhecemos como legítimas e pertinentes algumas das preocupações que parecem ter originado o Projeto de Lei. Contudo, como aponta Esther Arantes em seu artigo Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar, “(...)há uma certa dose de ingenuidade na expressão sem dano (...) ou seja, uma audiência jurídica não é exatamente o mesmo que uma entrevista, consulta ou atendimento psicológico, onde a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da criança e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo profissional. Ademais, eventuais perguntas feitas pelo psicólogo à criança não podem ser qualificadas como inquirições, não pretendendo esclarecer a verdade real ou a verdade verdadeira dos fatos - mesmo porque, nas práticas psi, as fantasias, erros, lapsos, esquecimentos, sonhos, pausas, silêncios e contradições não são entendidas como sendo opostos à verdade.”
O Projeto de Lei nº 7.524/06 justifica sua necessidade para a produção daquilo que pode ser a única prova possível contra o acusado (grifo nosso). Já aqui poderíamos indagar se para responsabilizar o agressor, a excessiva valorização do depoimento da vítima, em tais casos, não seria prejudicial para crianças e adolescentes que sofreram violência sexual, muitas vezes cometida por parte de pessoas com quem também possuem vínculos afetivos estabelecidos.
Continuando nossas reflexões: o que é um dano? Esta pergunta deve anteced er a análise desse dispositivo criado pa ra proteger a criança de possíveis “danos” , em depoimentos para a Justiça, no caso de suspeita de abuso sexual.
Sabemos dos danos que sucedem a um traumatismo. Em resposta a uma situação traumática, inúmeros sintomas podem se colocar no universo infantil, dentre eles, o silêncio. O silêncio nestes casos é um recurso da criança para calar o que ainda não tem condição de elaborar. Se a criança cala, é preciso respeitar esse silêncio, pois é sinal de que ainda não tem como falar sobre isto. Todos os esforços devem ser feitos no sentido de ampliar os recursos da criança para a elaboração do traumatismo, mas não de forma forçada, determinada pelo tempo de um processo judicial , ou pela exigência de um depoimento sobre o fato traumático em relação ao qual talvez ainda não tenha recursos para apresentá-lo por meio da palavra.
Diante do fato traumático, o sujeito utiliza diversos recursos até que chegue o tempo, quem sabe, em que poderá fazer uso da palavra para falar sobre o acontecimento. Deste modo, entendemos que é sempre danoso obrigar a criança a falar sobre o que ainda precisa calar, pois não pôde ser simbolizado. O silêncio, não raro, antecede o encontro com modos diversos e singulares de elaboração da violência perpetrada.
Se o “depoimento sem dano” é uma resposta da justiça ao fato da criança se recusar a falar sobre o acontecimento traumático a um estranho, ou a falar várias vezes a diversos estranhos, é preciso saber que, justamente, estranho à criança é o fato traumático, uma experiência sem possibilidade de registro simbólico. E é sobre esse acontecimento estranho que as palavras se calam, pois não existem palavras que o possam expressar. Falar, em muitos dos casos, neste momento que sucede ao fato traumatizante, é também um dano, uma retraumatização.
Todos os esforços devem ser feitos pelos psicólogos, que conhecem tais mecanismos, para que este tempo de falar para elaborar se apresente no universo infantil e, mesmo depois dessa elaboração, é preciso que a criança tenha o direito de decidir se quer continuar falando sobre o fato na justiça, na escola, ou mesmo, se for o caso, na terapia. Nós psicólogos devemos caminhar junto com a criança, seguindo as alternativas de suas possibilidades – para que o tecido subjetivo não se esgarce, já que se encontra bastante fragilizado – agindo como facilitadores para que a criança possa dar sentidos à experiência traumática e, conseqüentemente, utilizar a fala como modo de expressar verbalmente tais sentidos. Isto só pode ser realizado em um espaço muito acolhedor, que pode ser o espaço terapêutico, mas nunca em um espaço de inquirição.
A finalidade da elaboração de uma situação traumática é liberar o sujeito para viver para além de tal fato, saindo do lugar de vitimizado, construindo uma vida produtiva e prazerosa. Não para enrodilhar a existência em contínuo sofrimento em torno do fato traumático, como se a vida se restringisse a isso. Somente fora do lugar de vitimizado se pode ocupar o lugar de testemunha das experiências da própria vida. Somente fora do lugar de vitimado o sujeito pode ser responsável pelo seu depoimento.
Com isso, não queremos dizer que a criança, necessariamente, deva depor. Como dissemos, falar para elaborar uma situação traumática é muito diferente do que falar para depor à Justiça. Todo cuidado deve ser tomado para não confundir o que é do plano terapêutico do que é do plano do Direito. Contudo, se a criança apresentar as condições psíquicas de falar sobre a experiência traumática, em uma situação de abuso sexual, é importante perguntar-lhe se ela deseja falar, se deseja dar o seu depoimento sobre o fato perante o juiz.
Nesse ponto, voltamos a destacar, é muito importante saber se a criança deseja depor. A criança, como um sujeito de direitos, tem o direito de decidir sobre isso. Não basta saber se a criança tem recursos simbólicos para falar sobre o acontecimento de abuso sexual. Junto a esta condição, é necessário saber se ela deseja falar sobre isto na Justiça. Deve ser assegurado à criança o direito de falar ou não falar sobre o fato.
Se a criança ou adolescente apresenta a condição e o desejo de falar, poderá falar diretamente ao juiz, pois decidiu por estar diante dele para falar sobre o fato, tendo uma história para lhe contar. As experiências têm demonstrado muitas vezes que, para a criança, o ato de ser ouvida pelo juiz possui um efeito de re-significação de seu sofrimento e de reestruturação psíquica. Contudo, esta decisão não pode ser vista como uma decisão sem conseqüências. Nesse ponto, é importante esclarecer que não existe depoimento que não cause dano, pois falar implica na responsabilidade que a linguagem exige de cada sujeito.
Na posição de sujeitos capazes, somos sempre responsáveis por aquilo que falamos. Falar não é um ato sem conseqüências. Para a criança, dar um depoimento sobre um acontecimento de sua história a um terceiro também não é um ato sem efeitos para sua vida, seja esse outro um juiz, um assistente social, um psicólogo, um parente ou um amigo. Por isso, a criança ou adolescente deve ter o direito de decidir se quer dar o seu depoimento ou não.
Se a instituição judiciária precisa de especialistas em extração da verdade de crianças e adolescentes, utilizando sofisticados aparatos tecnológicos, isso é, em si, uma evidência irrefutável de que a criança ou adolescente ainda não apresenta os recursos simbólicos para expressar-se verbalmente sobre o fato, ou resiste em falar sobre ele. Mais ainda, é uma evidência irrefutável de que não pode expressar o seu desejo de falar ou não falar, dimensionando os efeitos de sua fala. A tecnologia inventada para a produção dessa extração, sem dúvida, é uma via forçada que, não só violenta e abusa dos direitos da criança, como produz subjetividade.
A criança não pode ter o dever de depor na Justiça, não tem que servir como objeto ao sistema penal para fornecer-lhe as provas necessárias para que as engrenagens jurídicas possam funcionar adequadamente. Precisamos pensar na direção de proteger a criança de ser colocada no lugar do único objeto que a justiça pode se servir, nos casos de abuso sexual, para montar o processo e encontrar a verdade dos atos e da culpa.
Constitucionalmente, onde se vincula a obrigação do depoimento da vítima à condenação do agressor? Nos casos de homicídio, a justiça utiliza outros dispositivos para a produção de provas necessárias para a realização do julgamento do suspeito, atribuição de culpa, se for o caso, e o proferimento da sentença, sem o depoimento da vítima. Por que nos casos de suspeita de abuso sexual de uma criança por um adulto, deve haver a exigência do depoimento da criança?
Ademais, a utilização do depoimento compulsório, ou mesmo daquele conhecido como DSD, seria realizada igualmente em todos os segmentos da sociedade, em todas as crianças e adolescentes supostamente vítimas de abuso sexual por parte de adultos? O uso de tais medidas alcançaria as classes mais abastadas, que costumam procurar solucionar as situações de conflito ou de violência intrafamiliar de forma privada, sem torná-las públicas? Novamente, aqui se observariam medidas nada simétricas no campo do exercício dos direitos, nos diferentes segmentos sociais? Diga-se de passagem, certos segmentos da sociedade brasileira parecem estar cortejando opções punitivas, vingativas, e, conseqüentemente, buscando o recrudescimento da legislação para responder às angústias dos tempos incertos e violentos em que vivemos, notadamente no que se refere a atos de pessoas pertencente às classes menos favorecidas.
As relações entre o Direito e a Psicologia possuem pontos de proximidade, mas também de antagonismo. Entendemos como um retrocesso em um sistema democrático a isolada criminalização de conflitos familiares, muitas vezes potencializados por um contexto de pobreza e exclusão social.
O Conselho Federal e a Comissão Nacional de Direitos Humanos sugerem que a Justiça construa outros meios de montar um processo penal e punir o culpado pelo abuso sexual de uma criança ou adolescente, pois não será pelo uso de modernas tecnologias de extração de informações, mesmo com a presença de psicólogos supostamente treinados, fora de seu verdadeiro papel, que iremos proteger a criança ou o adolescente abusado sexualmente e garantir os seus direitos.
Não se pode afirmar que uma intervenção descontextualizada, sem continuidade, sem acompanhamento prévio e posterior não possa causar danos e sofrimentos. Aqui, vemos a priorização da busca de uma condenação a qualquer preço, colocando a criança ou o adolescente em um lugar de objeto; vemos a mera criminalização confundindo-se com a lei e com a justiça, sobrepondo-se aos direitos dos sujeitos, no caso, crianças e adolescentes, e aos seus sofrimentos. Nesse sentido, reiteramos a moção de repúdio ao projeto de lei, moção esta que foi aprovada no último Congresso Nacional da Psicologia, realizado de 14 a 17 de junho de 2007 em Brasília.
Entendemos também que o Projeto de Lei em questão apresenta inúmeros problemas de concepção, até mesmo no plano jurídico, quando pretende tornar compulsório o procedimento do “depoimento sem dano” e isentar o juiz da responsabilidade de colher a prova oral, quando for o caso.
Por fim, afirmamos que não é função do psicólogo – um profissional que deve ser absolutamente comprometido com o respeito à dignidade, à liberdade, à igualdade de direitos e à integridade do ser hu mano, embasando seu trabalho nos valores consignados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos – servir como inquiridor na busca de uma suposta verdade judicial, com a finalidade única de criminalizar o suposto abusador ou maltratante, na maioria das vezes, pessoa com que a criança ou o adolescente mantém relação de afeto, sem avaliar as repercussões e efeitos do depoimento na vida da criança ou adolescente.
Entendemos que o PLC fere também o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, na prática, não garante a preservação da dignidade das crianças e dos adolescentes, colocando-os em uma situação de exposição e, muitas vezes, de produção de mais sofrimento e revitimização causando-lhes, portanto, mais danos psíquicos.
Pelos motivos expostos neste documento, sugerimos a não aprovação desse PLC na sua atual formulação, bem como apontamos a necessidade de ampliar muito mais as discussões sobre esta questão tão complexa junto aos setores diretamente envolvidos e junto aos diversos segmentos sociais.
Brasília, 7 de abril de 2008.
HUMBERTO VERONA
Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANA LUIZA DE SOUZA CASTRO
Coordenadora
Comissão Nacional de Direitos Humanos
Conselho Federal de Psicologia
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/pol/cms/pol/noticias/.org.br
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09.04.2008 por
Conheça a manifestação do Conselho sobre o PL que trata do Depoimento Sem Dano.
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O Conselho Federal de Psicologia - CFP e sua Comissão Nacional de Direitos Humanos - CNDH vêm manifestar suas preocupações e sugestões em relação ao projeto denominado “depoimento sem dano”, transformado no PLC nº 35/2007, substitutivo ao PL 4.126 de 2004, de autoria da deputada Maria do Rosário.
O projeto piloto foi implantado em 2003, no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre - RS, sendo destinado à oitiva de crianças e adolescentes apontados como vítimas ou testemunhas de abuso sexual ou maus-tratos. Tal depoimento é tomado por psicólogos ou assistentes sociais em um local conectado por vídeo e áudio à sala de audiência. O juiz e os demais presente s à a udiência vêem e ouvem, por um aparelho de televisão, o depoimento da criança ou adolescente. O juiz pode, por comunicação em tempo real com o psicólogo ou assistente social, fazer perguntas e solicitar esclarecimentos. Tal procedimento é também gravado e passa a constituir prova nos autos, além de muitas vezes substituir a avaliação psicológica.
Como procuramos destacar nas partes grifadas, aqui o psicólogo não é chamado a desenvolver propriamente um exercício profissional, mas a atuar como um mediador do inquiridor (juiz), supostamente mais humanizado, procurando ganhar a confiança das supostas vítimas para que venham a falar, e a constituir a prova contra os acusados, possibilitando, assim, a produção antecipada dessa prova no processo penal, antes mesmo do ajuizamento da ação.
É histórica a preocupação dos psicólogos, e também de outros profissionais que atuam na área, com a revitimização das crianças e adolescentes, supostamente abusados sexualmente ou maltratados, pelos inúmeros depoimentos, exames médicos, avaliações psicológicas a que são submetidos, como também pela excessiva demora na tramitação dos respectivos processos judiciais. Em determinadas situações, podemos até questionar se a causa maior de sofrimento é o dano psíquico decorrente da violência propriamente dita ou a violência da excessiva exposição durante os procedimentos - às vezes mal sucedidos - do sistema judiciário e de proteção.
Portanto, reconhecemos como legítimas e pertinentes algumas das preocupações que parecem ter originado o Projeto de Lei. Contudo, como aponta Esther Arantes em seu artigo Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar, “(...)há uma certa dose de ingenuidade na expressão sem dano (...) ou seja, uma audiência jurídica não é exatamente o mesmo que uma entrevista, consulta ou atendimento psicológico, onde a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da criança e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo profissional. Ademais, eventuais perguntas feitas pelo psicólogo à criança não podem ser qualificadas como inquirições, não pretendendo esclarecer a verdade real ou a verdade verdadeira dos fatos - mesmo porque, nas práticas psi, as fantasias, erros, lapsos, esquecimentos, sonhos, pausas, silêncios e contradições não são entendidas como sendo opostos à verdade.”
O Projeto de Lei nº 7.524/06 justifica sua necessidade para a produção daquilo que pode ser a única prova possível contra o acusado (grifo nosso). Já aqui poderíamos indagar se para responsabilizar o agressor, a excessiva valorização do depoimento da vítima, em tais casos, não seria prejudicial para crianças e adolescentes que sofreram violência sexual, muitas vezes cometida por parte de pessoas com quem também possuem vínculos afetivos estabelecidos.
Continuando nossas reflexões: o que é um dano? Esta pergunta deve anteced er a análise desse dispositivo criado pa ra proteger a criança de possíveis “danos” , em depoimentos para a Justiça, no caso de suspeita de abuso sexual.
Sabemos dos danos que sucedem a um traumatismo. Em resposta a uma situação traumática, inúmeros sintomas podem se colocar no universo infantil, dentre eles, o silêncio. O silêncio nestes casos é um recurso da criança para calar o que ainda não tem condição de elaborar. Se a criança cala, é preciso respeitar esse silêncio, pois é sinal de que ainda não tem como falar sobre isto. Todos os esforços devem ser feitos no sentido de ampliar os recursos da criança para a elaboração do traumatismo, mas não de forma forçada, determinada pelo tempo de um processo judicial , ou pela exigência de um depoimento sobre o fato traumático em relação ao qual talvez ainda não tenha recursos para apresentá-lo por meio da palavra.
Diante do fato traumático, o sujeito utiliza diversos recursos até que chegue o tempo, quem sabe, em que poderá fazer uso da palavra para falar sobre o acontecimento. Deste modo, entendemos que é sempre danoso obrigar a criança a falar sobre o que ainda precisa calar, pois não pôde ser simbolizado. O silêncio, não raro, antecede o encontro com modos diversos e singulares de elaboração da violência perpetrada.
Se o “depoimento sem dano” é uma resposta da justiça ao fato da criança se recusar a falar sobre o acontecimento traumático a um estranho, ou a falar várias vezes a diversos estranhos, é preciso saber que, justamente, estranho à criança é o fato traumático, uma experiência sem possibilidade de registro simbólico. E é sobre esse acontecimento estranho que as palavras se calam, pois não existem palavras que o possam expressar. Falar, em muitos dos casos, neste momento que sucede ao fato traumatizante, é também um dano, uma retraumatização.
Todos os esforços devem ser feitos pelos psicólogos, que conhecem tais mecanismos, para que este tempo de falar para elaborar se apresente no universo infantil e, mesmo depois dessa elaboração, é preciso que a criança tenha o direito de decidir se quer continuar falando sobre o fato na justiça, na escola, ou mesmo, se for o caso, na terapia. Nós psicólogos devemos caminhar junto com a criança, seguindo as alternativas de suas possibilidades – para que o tecido subjetivo não se esgarce, já que se encontra bastante fragilizado – agindo como facilitadores para que a criança possa dar sentidos à experiência traumática e, conseqüentemente, utilizar a fala como modo de expressar verbalmente tais sentidos. Isto só pode ser realizado em um espaço muito acolhedor, que pode ser o espaço terapêutico, mas nunca em um espaço de inquirição.
A finalidade da elaboração de uma situação traumática é liberar o sujeito para viver para além de tal fato, saindo do lugar de vitimizado, construindo uma vida produtiva e prazerosa. Não para enrodilhar a existência em contínuo sofrimento em torno do fato traumático, como se a vida se restringisse a isso. Somente fora do lugar de vitimizado se pode ocupar o lugar de testemunha das experiências da própria vida. Somente fora do lugar de vitimado o sujeito pode ser responsável pelo seu depoimento.
Com isso, não queremos dizer que a criança, necessariamente, deva depor. Como dissemos, falar para elaborar uma situação traumática é muito diferente do que falar para depor à Justiça. Todo cuidado deve ser tomado para não confundir o que é do plano terapêutico do que é do plano do Direito. Contudo, se a criança apresentar as condições psíquicas de falar sobre a experiência traumática, em uma situação de abuso sexual, é importante perguntar-lhe se ela deseja falar, se deseja dar o seu depoimento sobre o fato perante o juiz.
Nesse ponto, voltamos a destacar, é muito importante saber se a criança deseja depor. A criança, como um sujeito de direitos, tem o direito de decidir sobre isso. Não basta saber se a criança tem recursos simbólicos para falar sobre o acontecimento de abuso sexual. Junto a esta condição, é necessário saber se ela deseja falar sobre isto na Justiça. Deve ser assegurado à criança o direito de falar ou não falar sobre o fato.
Se a criança ou adolescente apresenta a condição e o desejo de falar, poderá falar diretamente ao juiz, pois decidiu por estar diante dele para falar sobre o fato, tendo uma história para lhe contar. As experiências têm demonstrado muitas vezes que, para a criança, o ato de ser ouvida pelo juiz possui um efeito de re-significação de seu sofrimento e de reestruturação psíquica. Contudo, esta decisão não pode ser vista como uma decisão sem conseqüências. Nesse ponto, é importante esclarecer que não existe depoimento que não cause dano, pois falar implica na responsabilidade que a linguagem exige de cada sujeito.
Na posição de sujeitos capazes, somos sempre responsáveis por aquilo que falamos. Falar não é um ato sem conseqüências. Para a criança, dar um depoimento sobre um acontecimento de sua história a um terceiro também não é um ato sem efeitos para sua vida, seja esse outro um juiz, um assistente social, um psicólogo, um parente ou um amigo. Por isso, a criança ou adolescente deve ter o direito de decidir se quer dar o seu depoimento ou não.
Se a instituição judiciária precisa de especialistas em extração da verdade de crianças e adolescentes, utilizando sofisticados aparatos tecnológicos, isso é, em si, uma evidência irrefutável de que a criança ou adolescente ainda não apresenta os recursos simbólicos para expressar-se verbalmente sobre o fato, ou resiste em falar sobre ele. Mais ainda, é uma evidência irrefutável de que não pode expressar o seu desejo de falar ou não falar, dimensionando os efeitos de sua fala. A tecnologia inventada para a produção dessa extração, sem dúvida, é uma via forçada que, não só violenta e abusa dos direitos da criança, como produz subjetividade.
A criança não pode ter o dever de depor na Justiça, não tem que servir como objeto ao sistema penal para fornecer-lhe as provas necessárias para que as engrenagens jurídicas possam funcionar adequadamente. Precisamos pensar na direção de proteger a criança de ser colocada no lugar do único objeto que a justiça pode se servir, nos casos de abuso sexual, para montar o processo e encontrar a verdade dos atos e da culpa.
Constitucionalmente, onde se vincula a obrigação do depoimento da vítima à condenação do agressor? Nos casos de homicídio, a justiça utiliza outros dispositivos para a produção de provas necessárias para a realização do julgamento do suspeito, atribuição de culpa, se for o caso, e o proferimento da sentença, sem o depoimento da vítima. Por que nos casos de suspeita de abuso sexual de uma criança por um adulto, deve haver a exigência do depoimento da criança?
Ademais, a utilização do depoimento compulsório, ou mesmo daquele conhecido como DSD, seria realizada igualmente em todos os segmentos da sociedade, em todas as crianças e adolescentes supostamente vítimas de abuso sexual por parte de adultos? O uso de tais medidas alcançaria as classes mais abastadas, que costumam procurar solucionar as situações de conflito ou de violência intrafamiliar de forma privada, sem torná-las públicas? Novamente, aqui se observariam medidas nada simétricas no campo do exercício dos direitos, nos diferentes segmentos sociais? Diga-se de passagem, certos segmentos da sociedade brasileira parecem estar cortejando opções punitivas, vingativas, e, conseqüentemente, buscando o recrudescimento da legislação para responder às angústias dos tempos incertos e violentos em que vivemos, notadamente no que se refere a atos de pessoas pertencente às classes menos favorecidas.
As relações entre o Direito e a Psicologia possuem pontos de proximidade, mas também de antagonismo. Entendemos como um retrocesso em um sistema democrático a isolada criminalização de conflitos familiares, muitas vezes potencializados por um contexto de pobreza e exclusão social.
O Conselho Federal e a Comissão Nacional de Direitos Humanos sugerem que a Justiça construa outros meios de montar um processo penal e punir o culpado pelo abuso sexual de uma criança ou adolescente, pois não será pelo uso de modernas tecnologias de extração de informações, mesmo com a presença de psicólogos supostamente treinados, fora de seu verdadeiro papel, que iremos proteger a criança ou o adolescente abusado sexualmente e garantir os seus direitos.
Não se pode afirmar que uma intervenção descontextualizada, sem continuidade, sem acompanhamento prévio e posterior não possa causar danos e sofrimentos. Aqui, vemos a priorização da busca de uma condenação a qualquer preço, colocando a criança ou o adolescente em um lugar de objeto; vemos a mera criminalização confundindo-se com a lei e com a justiça, sobrepondo-se aos direitos dos sujeitos, no caso, crianças e adolescentes, e aos seus sofrimentos. Nesse sentido, reiteramos a moção de repúdio ao projeto de lei, moção esta que foi aprovada no último Congresso Nacional da Psicologia, realizado de 14 a 17 de junho de 2007 em Brasília.
Entendemos também que o Projeto de Lei em questão apresenta inúmeros problemas de concepção, até mesmo no plano jurídico, quando pretende tornar compulsório o procedimento do “depoimento sem dano” e isentar o juiz da responsabilidade de colher a prova oral, quando for o caso.
Por fim, afirmamos que não é função do psicólogo – um profissional que deve ser absolutamente comprometido com o respeito à dignidade, à liberdade, à igualdade de direitos e à integridade do ser hu mano, embasando seu trabalho nos valores consignados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos – servir como inquiridor na busca de uma suposta verdade judicial, com a finalidade única de criminalizar o suposto abusador ou maltratante, na maioria das vezes, pessoa com que a criança ou o adolescente mantém relação de afeto, sem avaliar as repercussões e efeitos do depoimento na vida da criança ou adolescente.
Entendemos que o PLC fere também o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, na prática, não garante a preservação da dignidade das crianças e dos adolescentes, colocando-os em uma situação de exposição e, muitas vezes, de produção de mais sofrimento e revitimização causando-lhes, portanto, mais danos psíquicos.
Pelos motivos expostos neste documento, sugerimos a não aprovação desse PLC na sua atual formulação, bem como apontamos a necessidade de ampliar muito mais as discussões sobre esta questão tão complexa junto aos setores diretamente envolvidos e junto aos diversos segmentos sociais.
Brasília, 7 de abril de 2008.
HUMBERTO VERONA
Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANA LUIZA DE SOUZA CASTRO
Coordenadora
Comissão Nacional de Direitos Humanos
Conselho Federal de Psicologia
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